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Classe do Processo:
20050020056029ADI - (0005602-30.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
256716
Data de Julgamento:
26/09/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/11/2006 . Pág.: 86
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CORREÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS. Detectada contradição entre o texto da parte final do voto do Relator e o resultado final, expresso na ementa do julgado, tem-se que deve prevalecer a ementa, pois é a que traduz o correto resultado do julgamento.
Decisão:
ACOLHER OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ADIN, CORREÇÃO, VOTO, DIVERGÊNCIA, RESULTADO, CARACTERIZAÇÃO, CONTRADIÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@FED LEI-3601/2005
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -