AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 1.255, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 - ALTERAÇÃO DE NORMAS DE EDIFICAÇÃO, USO E GABARITO DE LOTES SITUADOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO CRUZEIRO - INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO.
1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 1.255, de 12 de novembro de 1996, que preconiza a ampliação de uso e normas de construção para os lotes que especifica da Região Administrativa do Cruzeiro, DF, modificando a sua destinação primitiva e bem assim os limites de edificação de lotes destinados a escolas e templos, quando inarredavelmente descortinada que a matéria nela disciplinada partiu de um membro do Legislativo local, malferindo, desta feita, dispositivos da sua própria Lei Orgânica (artigos 52, 100, VI, 321 e 326) e do Decreto 10.829/87, que atribuem ao Chefe do Poder Executivo local a primazia para levar avante questionamentos envolvendo a administração dos bens no território do Distrito Federal.
2. Avulta caracterizada a inconstitucionalidade material da aludida lei, eis que, ao estabelecer regras envolvendo a ampliação dos limites de construção e também a permissão de avanços das cercas de fechamento dos lotes sobre áreas públicas, a mesma malferiu, igualmente, diversas regras incrustradas na LODF, especialmente aquelas especificadas nos artigos 312, 314 e 326, as quais, tratando da política urbana local, têm em mira, em última análise, a ocupação ordenada e responsável do território do Distrito Federal.
3. Julgou-se procedente o pedido, para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.255, de 12 de novembro de 1996. Maioria.