TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020116812ADI - (0011681-25.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
253989
Data de Julgamento:
29/08/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/12/2006 . Pág.: 63
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.471/04. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 71, § 1º, IV e V e 100, X, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Governo e que possam gerar despesas não previstas no orçamento. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.471/04. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1.Os arts. 71, § 1º, IV e V e 100, X, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Governo e que possam gerar despesas não previstas no orçamento. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal. 2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 253989, 20050020116812ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/12/2006. Pág.: 63)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.471/04. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 71, § 1º, IV e V e 100, X, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Governo e que possam gerar despesas não previstas no orçamento. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
(
Acórdão 253989
, 20050020116812ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/12/2006. Pág.: 63)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.471/04. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1.Os arts. 71, § 1º, IV e V e 100, X, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre atribuições das Secretarias de Governo e que possam gerar despesas não previstas no orçamento. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal. 2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 253989, 20050020116812ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/12/2006. Pág.: 63)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DP#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT- ADI 20040020082144 TJDFT- ADI 20030020035441
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3471/2004#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -