TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020049124ADI - (0004912-98.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
253630
Data de Julgamento:
01/08/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 22/09/2006 . Pág.: 139
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.205, DE 09 DE OUTUBRO DF 2003. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
O postulado da razoabilidade, como um desdobramento do devido processo legal, qualifica-se como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade de normas distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Distrito Federal não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, devendo observância à razoabilidade e aos princípios estabelecidos na ordem econômica do Distrito Federal, que objetivam, em última instância, assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida.
Demonstrada a existência de vício material, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, há vício de inconstitucionalidade do artigo da lei distrital ao determinar que o pagamento feito aos servidores públicos do Distrito Federal se faça apenas por intermédio do Banco de Brasília - BRB, cumprindo seja declarada com efeitos erga omnes e ex tunc.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LIMINAR, LEI DISTRITAL, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, DF, EXCLUSIVIDADE, BRB, INOCORRÊNCIA, PROVA, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TJDF, JULGAMENTO, ADIN.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.205, DE 09 DE OUTUBRO DF 2003. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. O postulado da razoabilidade, como um desdobramento do devido processo legal, qualifica-se como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade de normas distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Distrito Federal não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, devendo observância à razoabilidade e aos princípios estabelecidos na ordem econômica do Distrito Federal, que objetivam, em última instância, assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida. Demonstrada a existência de vício material, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, há vício de inconstitucionalidade do artigo da lei distrital ao determinar que o pagamento feito aos servidores públicos do Distrito Federal se faça apenas por intermédio do Banco de Brasília - BRB, cumprindo seja declarada com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 253630, 20050020049124ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/9/2006. Pág.: 139)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.205, DE 09 DE OUTUBRO DF 2003. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
O postulado da razoabilidade, como um desdobramento do devido processo legal, qualifica-se como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade de normas distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Distrito Federal não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, devendo observância à razoabilidade e aos princípios estabelecidos na ordem econômica do Distrito Federal, que objetivam, em última instância, assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida.
Demonstrada a existência de vício material, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, há vício de inconstitucionalidade do artigo da lei distrital ao determinar que o pagamento feito aos servidores públicos do Distrito Federal se faça apenas por intermédio do Banco de Brasília - BRB, cumprindo seja declarada com efeitos erga omnes e ex tunc.
(
Acórdão 253630
, 20050020049124ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/9/2006. Pág.: 139)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA LEI DISTRITAL Nº 3.205, DE 09 DE OUTUBRO DF 2003. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. O postulado da razoabilidade, como um desdobramento do devido processo legal, qualifica-se como parâmetro de aferição da inconstitucionalidade de normas distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Distrito Federal não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, devendo observância à razoabilidade e aos princípios estabelecidos na ordem econômica do Distrito Federal, que objetivam, em última instância, assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida. Demonstrada a existência de vício material, diante da ofensa aos princípios da razoabilidade, da defesa do consumidor e da livre concorrência, há vício de inconstitucionalidade do artigo da lei distrital ao determinar que o pagamento feito aos servidores públicos do Distrito Federal se faça apenas por intermédio do Banco de Brasília - BRB, cumprindo seja declarada com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 253630, 20050020049124ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 1/8/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 22/9/2006. Pág.: 139)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3205/2003 ART-3 PAR ÚNICO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -