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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020076566ADI - (0007656-03.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
252174
Data de Julgamento:
25/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/11/2006 . Pág.: 129
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 364/01 - INCONSTITUCIONALIDDAE FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL. A Lei Complementar Distrital nº. 364, de 19 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a desafetação de bens do Distrito Federal, é fruto de projeto de iniciativa parlamentar, padecendo assim, de inconstitucionalidade formal subjetiva, eis que a Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina, em seu art. 3º, inciso XI, art. 52 e art. 100, inciso VI, que tal matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO EG. CONSELHO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INCOMPETENCIA ABSOLUTA, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF.
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 364/01 - INCONSTITUCIONALIDDAE FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL. A Lei Complementar Distrital nº. 364, de 19 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a desafetação de bens do Distrito Federal, é fruto de projeto de iniciativa parlamentar, padecendo assim, de inconstitucionalidade formal subjetiva, eis que a Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina, em seu art. 3º, inciso XI, art. 52 e art. 100, inciso VI, que tal matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. (Acórdão 252174, 20040020076566ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2006. Pág.: 129)
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CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 364/01 - INCONSTITUCIONALIDDAE FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL. A Lei Complementar Distrital nº. 364, de 19 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a desafetação de bens do Distrito Federal, é fruto de projeto de iniciativa parlamentar, padecendo assim, de inconstitucionalidade formal subjetiva, eis que a Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina, em seu art. 3º, inciso XI, art. 52 e art. 100, inciso VI, que tal matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
(
Acórdão 252174
, 20040020076566ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2006. Pág.: 129)
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 364/01 - INCONSTITUCIONALIDDAE FORMAL SUBJETIVA E MATERIAL. A Lei Complementar Distrital nº. 364, de 19 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a desafetação de bens do Distrito Federal, é fruto de projeto de iniciativa parlamentar, padecendo assim, de inconstitucionalidade formal subjetiva, eis que a Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina, em seu art. 3º, inciso XI, art. 52 e art. 100, inciso VI, que tal matéria é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. (Acórdão 252174, 20040020076566ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 25/7/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 29/11/2006. Pág.: 129)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF, ADI 20040020082289 TJDF, ADI 20050020003975 TJDF, ADI 20040020081931
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-364/2001#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -