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Classe do Processo:
20030020032448ADI - (0003244-63.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
252018
Data de Julgamento:
04/07/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 29/11/2006 . Pág.: 129
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 3.138, DE 14 DE MARÇO DE 2003. SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane dos poderes públicos locais, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Distrital nº 3.138, de 14 de março de 2003 coube a parlamentares e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre tema afeto aos servidores públicos distritais, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO CONSELHO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, MATÉRIA, SERVIDOR PÚBLICO, DF, VERIFICAÇÃO, VÍCIO FORMAL, INICIATIVA, LEI, DEPUTADO DISTRITAL, INOBSERVÂNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, SEPARAÇÃO DOS PODERES. VOTO VENCIDO: NÃO CONHECIMENTO, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXAME, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF ADI-139 STF ADI-248 STF ADI-766 STF ADI-980
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3138/2003#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -