AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 3.601/2005 - PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF - REESTRUTURAÇÃO - SETORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - MÉRITO - LIMINAR CONFIRMADA - DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 3.601/2005 FRENTE AOS ARTS. 71, § 1º, IV, ART. 52 E ART. 53, CAPUT, DA LODF. A Lei Distrital n. 3.601/05, de autoria parlamentar, ao determinar que os órgãos do Distrito Federal promovam a regularização e adesão ao programa PRÓ-DF, culmina por modificar competência e atribuições de secretarias de governo, órgãos e entidades da administração pública direta, adentrando em questões próprias das normas regulamentadoras inerentes ao campo de atuação normativa do Poder Executivo, conforme estatui o art. 71, IV, da LODF. Quaisquer normas que venham a dispor sobre a ocupação e o uso do solo no Distrito Federal, somente pode ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 52, caput da LODF. Declarada a Inconstitucionalidade Formal da Lei n. 3.601/2005, frete aos arts. 71, § 1º, IV, art. 52 e art. 53, caput, da LODF.