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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020084530ADI - (0008453-42.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
248866
Data de Julgamento:
30/05/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 19/07/2006 . Pág.: 101
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 1.610, DE 25 DE JULHO DE 1997, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA A VIA DE LIGAÇÃO ENTRE O SETOR HABITACIONAL SÃO BARTOLOMEU, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VII - PARANOÁ, E A QI 27 DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI - LAGO SUL - VÍCIO DE INICIATIVA - OBRA CONCLUÍDA.
1. A Lei Distrital n. 1.610, de 25 de julho de 1997, quando cria via de ligação entre duas regiões administrativas, altera a destinação de área pública, incidindo sobre a administração de bens públicos, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz dos artigos 52 e 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto 10.829/87, em seu art. 14, cujo sentido normativo se extrai do art. 3o, XI da LODF.
2. O fato de a obra já ter sido concluída não afasta o alegado vício formal, nem sob a alegação do Princípio da Razoabilidade. Observe-se que os princípios constitucionais encontram-se insertos no texto da Carta Magna, não como meio de convalidar atos inconstitucionais, mas sim como formas de, como no caso em comento, levar em conta os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 1.610, DE 25 DE JULHO DE 1997, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA A VIA DE LIGAÇÃO ENTRE O SETOR HABITACIONAL SÃO BARTOLOMEU, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VII - PARANOÁ, E A QI 27 DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI - LAGO SUL - VÍCIO DE INICIATIVA - OBRA CONCLUÍDA. 1. A Lei Distrital n. 1.610, de 25 de julho de 1997, quando cria via de ligação entre duas regiões administrativas, altera a destinação de área pública, incidindo sobre a administração de bens públicos, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz dos artigos 52 e 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto 10.829/87, em seu art. 14, cujo sentido normativo se extrai do art. 3o, XI da LODF. 2. O fato de a obra já ter sido concluída não afasta o alegado vício formal, nem sob a alegação do Princípio da Razoabilidade. Observe-se que os princípios constitucionais encontram-se insertos no texto da Carta Magna, não como meio de convalidar atos inconstitucionais, mas sim como formas de, como no caso em comento, levar em conta os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Acórdão 248866, 20050020084530ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/7/2006. Pág.: 101)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 1.610, DE 25 DE JULHO DE 1997, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA A VIA DE LIGAÇÃO ENTRE O SETOR HABITACIONAL SÃO BARTOLOMEU, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VII - PARANOÁ, E A QI 27 DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI - LAGO SUL - VÍCIO DE INICIATIVA - OBRA CONCLUÍDA.
1. A Lei Distrital n. 1.610, de 25 de julho de 1997, quando cria via de ligação entre duas regiões administrativas, altera a destinação de área pública, incidindo sobre a administração de bens públicos, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz dos artigos 52 e 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto 10.829/87, em seu art. 14, cujo sentido normativo se extrai do art. 3o, XI da LODF.
2. O fato de a obra já ter sido concluída não afasta o alegado vício formal, nem sob a alegação do Princípio da Razoabilidade. Observe-se que os princípios constitucionais encontram-se insertos no texto da Carta Magna, não como meio de convalidar atos inconstitucionais, mas sim como formas de, como no caso em comento, levar em conta os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
(
Acórdão 248866
, 20050020084530ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/7/2006. Pág.: 101)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N. 1.610, DE 25 DE JULHO DE 1997, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE CRIA A VIA DE LIGAÇÃO ENTRE O SETOR HABITACIONAL SÃO BARTOLOMEU, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA VII - PARANOÁ, E A QI 27 DO SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS SUL, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA XVI - LAGO SUL - VÍCIO DE INICIATIVA - OBRA CONCLUÍDA. 1. A Lei Distrital n. 1.610, de 25 de julho de 1997, quando cria via de ligação entre duas regiões administrativas, altera a destinação de área pública, incidindo sobre a administração de bens públicos, matéria cujo projeto de lei é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz dos artigos 52 e 100, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Decreto 10.829/87, em seu art. 14, cujo sentido normativo se extrai do art. 3o, XI da LODF. 2. O fato de a obra já ter sido concluída não afasta o alegado vício formal, nem sob a alegação do Princípio da Razoabilidade. Observe-se que os princípios constitucionais encontram-se insertos no texto da Carta Magna, não como meio de convalidar atos inconstitucionais, mas sim como formas de, como no caso em comento, levar em conta os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Acórdão 248866, 20050020084530ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/7/2006. Pág.: 101)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
ADI 1472-8/2001, TJDFT. ADI 700/RJ, STF. ADI 2113 MC/MG, STF. ADI 1963 MC/PR, STF.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1610/1997#@LODF/1993 ART-3 INC-11 ART-52 ART-58 ART-71 PAR-1 ART-100 INC-6
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MARTINS, IVES GANDRA DA SILVA; MENDES, GILMAR FERREIRA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ED. SARAIVA.
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