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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020110599ADI - (0011059-43.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
247085
Data de Julgamento:
30/05/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 31/08/2006 . Pág.: 146
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 365, DE 19.01.2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n.º 365/2001, de iniciativa de parlamentar, que desafeta área localizada no Setor de Mansões Park Way.
Materialmente inconstitucional é a lei que subverte a ordem legal de desafetação, disciplinada na Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que não comprovado o interesse público e a ampla audiência à população interessada sobre a alteração da finalidade pública da área.
Decisão:
CONHECER. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 365, DE 19.01.2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n.º 365/2001, de iniciativa de parlamentar, que desafeta área localizada no Setor de Mansões Park Way. Materialmente inconstitucional é a lei que subverte a ordem legal de desafetação, disciplinada na Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que não comprovado o interesse público e a ampla audiência à população interessada sobre a alteração da finalidade pública da área. (Acórdão 247085, 20050020110599ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/8/2006. Pág.: 146)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 365, DE 19.01.2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n.º 365/2001, de iniciativa de parlamentar, que desafeta área localizada no Setor de Mansões Park Way.
Materialmente inconstitucional é a lei que subverte a ordem legal de desafetação, disciplinada na Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que não comprovado o interesse público e a ampla audiência à população interessada sobre a alteração da finalidade pública da área.
(
Acórdão 247085
, 20050020110599ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/8/2006. Pág.: 146)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 365, DE 19.01.2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação e a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n.º 365/2001, de iniciativa de parlamentar, que desafeta área localizada no Setor de Mansões Park Way. Materialmente inconstitucional é a lei que subverte a ordem legal de desafetação, disciplinada na Lei Orgânica do Distrito Federal, eis que não comprovado o interesse público e a ampla audiência à população interessada sobre a alteração da finalidade pública da área. (Acórdão 247085, 20050020110599ADI, Relator(a): CARMELITA BRASIL, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/5/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/8/2006. Pág.: 146)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDFT - ADI 20040020082289. TJDFT - ADI 20050020003975. TJDFT - ADI 20040020081931. TJDFT - ADI 20040020084160.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-365/2001#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@FED DEC-10829/1987 ART-14#@FED LEI-3751/1960 ART-38#CF-88@ART-125 PAR-2
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