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Classe do Processo:
20050020008924ADI - (0000892-64.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
246203
Data de Julgamento:
13/12/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 13/03/2007 . Pág.: 96
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.256/1996. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Verificada a violação direta de diversas disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, autoriza-se a promoção de ação direta de inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada. Mérito. A inconstitucionalidade formal restou caracterizada em face do vício de iniciativa, pois cabe ao Chefe do Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, conforme artigo 52 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nestes termos, nenhum parlamentar pode apresentar projeto de lei sobre a administração dos bens do Distrito Federal. Além disso, os dispositivos impugnados são materialmente inconstitucionais, pois afrontam as normas da LODF relacionadas à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, violando, ainda, os princípios da razoabilidade, impessoalidade, moralidade, legalidade e motivação. PRELIMINAR REJEITADA. JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI-20040020061942
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-1256/1996
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -