AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.534, DE 17/03/2000. AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PARA ASSUMIR PASSIVO TRABALHISTA DECORRENTE DE CONVÊNIOS E CONTRATOS FIRMADOS COM O ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
A lei impugnada permite que o Distrito Federal, à conta de sua despesa com pessoal (servidores) e encargos sociais, remunere empregados e prestadores de serviços contratados diretamente, sem concurso público, pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS, entidade jurídica de direito privado, para prestar trabalho nos diversos órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Distrito Federal. Evidente, assim, que o tema objeto da lei impugnada é, no que se refere à iniciativa legislativa, da competência privativa do Senhor Governador do Distrito Federal, por força do artigo 71, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aflorando, destarte, a sua inconstitucionalidade formal, porque é da iniciativa de vários deputados distritais.
Como declarado pelo Tribunal Pleno do STF, "... o só fato de ser autorizativa a lei não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa, precedente, neste particular, do STF, na representação nº 686-GB ..." (Tribunal Pleno, Rp 993-RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, julg. em 17/03/82, In DJ de 08/10/82, pág. 10.187). Essa orientação prevaleceu, também, no julgamento da ADI Nº 2367/SP, onde se deferiu liminar, suspendendo lei autorizativa.
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei Distrital nº 2.534, de 17/03/2000, porque é da iniciativa de vários deputados distritais, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, incisos I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 2.534, de 17/03/2000.
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Acórdão 244727, 20040020064926ADI, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 4/4/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/5/2006. Pág.: 224)