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Classe do Processo:
20050020108266ADI - (0010826-46.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
244672
Data de Julgamento:
02/05/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 25/05/2006 . Pág.: 113
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 2.986, DE 10 DE MAIO DE 2002. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.

1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, lei de iniciativa de deputado distritaL com relação a essa matéria padece de vício de inconstitucionalidade formal.
2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR UNANIMIDADE E A DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PARA JULGAR A AÇÃO POR MAIORIA. JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, FIXAÇÃO, PRAZO, REGULARIZAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, ÁREA PÚBLICA, CIDADE, DF, INICIATIVA, DEPUTADO DISTRITAL, VÍCIO FORMAL, COMPETÊNCIA, GOVERNADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
STF ADI 595SIMBOLOHIFENTJDFTES. TJDF AC 164678 218052.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-3 INC-11 ART-52 ART-100#@DIS LEI-2986/2002
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -