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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020105445ADI - (0010544-08.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243896
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 30/05/2006 . Pág.: 225
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.º 3.459/2004 - CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO DISTRITAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, § 1.º, INCISO IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA - JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO - MAIORIA.
I - Verifica-se que a lei impugnada incidiu em vício de iniciativa na medida em que invadiu a seara privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto ao instituir Concurso Anual de Redação nas escolas da rede pública do Distrito Federal, criou novas atribuições para a Secretaria de Educação e suas respectivas diretorias de ensino, violando dispositivos da Lei Orgânica Distrital que conferem privativamente ao Governador do Distrito Federal a legitimidade para a propositura de leis acerca da matéria.
II - É da competência privativa do Governador do Distrito Federal apresentar projeto de lei que vise alterar atribuições, organização e funcionamento dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, nos estritos termos do artigo 71, § 1.º, inciso IV e artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica Distrital, competindo à Câmara Legislativa do DF apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 3.459, de 04 de outubro de 2004, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, ADIN.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.º 3.459/2004 - CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO DISTRITAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, § 1.º, INCISO IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA - JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO - MAIORIA. I - Verifica-se que a lei impugnada incidiu em vício de iniciativa na medida em que invadiu a seara privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto ao instituir Concurso Anual de Redação nas escolas da rede pública do Distrito Federal, criou novas atribuições para a Secretaria de Educação e suas respectivas diretorias de ensino, violando dispositivos da Lei Orgânica Distrital que conferem privativamente ao Governador do Distrito Federal a legitimidade para a propositura de leis acerca da matéria. II - É da competência privativa do Governador do Distrito Federal apresentar projeto de lei que vise alterar atribuições, organização e funcionamento dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, nos estritos termos do artigo 71, § 1.º, inciso IV e artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica Distrital, competindo à Câmara Legislativa do DF apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 3.459, de 04 de outubro de 2004, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada. (Acórdão 243896, 20050020105445ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/5/2006. Pág.: 225)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.º 3.459/2004 - CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO DISTRITAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, § 1.º, INCISO IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA - JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO - MAIORIA.
I - Verifica-se que a lei impugnada incidiu em vício de iniciativa na medida em que invadiu a seara privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto ao instituir Concurso Anual de Redação nas escolas da rede pública do Distrito Federal, criou novas atribuições para a Secretaria de Educação e suas respectivas diretorias de ensino, violando dispositivos da Lei Orgânica Distrital que conferem privativamente ao Governador do Distrito Federal a legitimidade para a propositura de leis acerca da matéria.
II - É da competência privativa do Governador do Distrito Federal apresentar projeto de lei que vise alterar atribuições, organização e funcionamento dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, nos estritos termos do artigo 71, § 1.º, inciso IV e artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica Distrital, competindo à Câmara Legislativa do DF apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 3.459, de 04 de outubro de 2004, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
(
Acórdão 243896
, 20050020105445ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/5/2006. Pág.: 225)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.º 3.459/2004 - CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO DISTRITAL - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71, § 1.º, INCISO IV E 100, INCISOS VI E X, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL IMPUGNADA - JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO - MAIORIA. I - Verifica-se que a lei impugnada incidiu em vício de iniciativa na medida em que invadiu a seara privativa do Chefe do Poder Executivo, porquanto ao instituir Concurso Anual de Redação nas escolas da rede pública do Distrito Federal, criou novas atribuições para a Secretaria de Educação e suas respectivas diretorias de ensino, violando dispositivos da Lei Orgânica Distrital que conferem privativamente ao Governador do Distrito Federal a legitimidade para a propositura de leis acerca da matéria. II - É da competência privativa do Governador do Distrito Federal apresentar projeto de lei que vise alterar atribuições, organização e funcionamento dos órgãos da administração pública do Distrito Federal, nos estritos termos do artigo 71, § 1.º, inciso IV e artigo 100, incisos VI e X, da Lei Orgânica Distrital, competindo à Câmara Legislativa do DF apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. III - Julga-se procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 3.459, de 04 de outubro de 2004, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada. (Acórdão 243896, 20050020105445ADI, Relator(a): LECIR MANOEL DA LUZ, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/5/2006. Pág.: 225)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#CV#PC
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI 2003002003368-7
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-71 PAR-1 INC-4 ART-100 INC-6 INC-10#@DIS LEI-3459/2004#@FED LEI-8185/1991 ART-8 PAR-3 INC-1#@FED LEI-9868/1999
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -