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Classe do Processo:
20050020014600ADI - (0001460-80.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243892
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 31/10/2006 . Pág.: 83
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.515, de 27 DEZEMBRO DE 2004. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, lei de iniciativa de deputada distrital com relação a essa matéria padece de vício de inconstitucionalidade formal.
2.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO DO DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, OBSERVÂNCIA, INICIATIVA, EXCLUSIVIDADE, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, ADIN, INCOMPETÊNCIA, TJDFT, JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3515/2004#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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