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Classe do Processo:
20050020082858ADI - (0008285-40.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
243212
Data de Julgamento:
28/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 09/05/2006 . Pág.: 67
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.828, DE 13 DE JANEIRO DE 1998, COM AS DISPOSIÇÕES ACRESCENTADAS PELA LEI DISTRITAL 2.293, DE 21 DE JANEIRO DE 1999. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 19, CAPUT. 51, CAPUT E § 3º, 52, 100, INCISO VI, 319 E 320). VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, SEU USO E DESTINAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O legislativo não pode tomar a iniciativa de lei que disponha sobre os bens públicos do Distrito Federal, porque nesta seara a iniciativa de lei é exclusiva do Executivo, em conformidade com o disposto no art. 52, c/c art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Câmara Legislativa, ao editar as leis nsº 1.828, de 13/01/98, e 2.293, de 21/01/99, para disciplinar a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes em locais públicos do Distrito Federal, foi além de sua competência, invadindo aquela que a Lei Orgânica do Distrito Federal outorga ao Governador com absoluta exclusividade.
Restando, in casu, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 1.828, de 13/01/98,e 2.293, de 21/01/99 por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, LEI DISTRITAL, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMÉRCIO AMBULANTE, ÁREA PÚBLICA, OCUPAÇÃO, SOLO, DF, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, INICIATIVA, DEPUTADO DISTRITAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, ADIN.
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Referências:

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-91@ART-8 INC-1 LETSIMBOLOHIFENTJDFTN PAR-3 INCI-3 PAR-4 ART-19 ART-51 PAR-3 ART-52 ART-100 INC-6 ART-319 ART-320 ART-321#@DIS LEI-1828/1998#@DIS LEI-2293/1999
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