AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.828, DE 13 DE JANEIRO DE 1998, COM AS DISPOSIÇÕES ACRESCENTADAS PELA LEI DISTRITAL 2.293, DE 21 DE JANEIRO DE 1999. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 19, CAPUT. 51, CAPUT E § 3º, 52, 100, INCISO VI, 319 E 320). VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE ADMINISTRAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, SEU USO E DESTINAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
O legislativo não pode tomar a iniciativa de lei que disponha sobre os bens públicos do Distrito Federal, porque nesta seara a iniciativa de lei é exclusiva do Executivo, em conformidade com o disposto no art. 52, c/c art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Câmara Legislativa, ao editar as leis nsº 1.828, de 13/01/98, e 2.293, de 21/01/99, para disciplinar a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes em locais públicos do Distrito Federal, foi além de sua competência, invadindo aquela que a Lei Orgânica do Distrito Federal outorga ao Governador com absoluta exclusividade.
Restando, in casu, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nº 1.828, de 13/01/98,e 2.293, de 21/01/99 por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.