AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL N.º 1.060/1996 - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS LOCALIZADOS NA VILA PLANALTO, SEM O NECESSÁRIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 19, CAPUT, 26, 47, CAPUT, 49, CAPUT, 51, CAPUT, 52, 100, INCISO VI E 321, CAPUT, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - JULGAR PROCEDENTE - MAIORIA.
I - Da exegese dos artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica distrital, em matéria de disponibilização de bens públicos, uso e ocupação do solo no território do Distrito Federal, à Câmara Legislativa do DF compete apenas votar projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo.
II - Alienar áreas públicas, sem o devido processo licitatório, retirando-se a oportunidade da livre concorrência, é privilegiar ilegalmente particulares em detrimento de toda a população do Distrito Federal, afrontando-se os princípios insculpidos no art. 37, caput, da CF, e reproduzidos pelo art. 19, caput, da Lei Orgânica do DF, aos quais a administração pública do Distrito Federal deve obediência.
III - Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente, para se declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 1.060/96, com efeitos ex tunc e erga omnes.