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Classe do Processo:
20050020090935ADI - (0009093-45.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
242273
Data de Julgamento:
14/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/05/2006 . Pág.: 56
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.581, DE 12 DE ABRIL DE 2005. PRINCÍPIOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO DE BIOSSÓLIDO NO DISTRITO FEDERAL. LEI ORGÂNICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.868/99.
1.A providência procedimental prevista no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, que faculta ao Tribunal o julgamento definitivo da ação permite uma decisão da controvérsia em curto espaço de tempo.
2.O princípio da separação de poderes não é suficiente para obstar que o Poder Judiciário do Distrito Federal assegure o cumprimento da Lei Orgânica.
3.Verifica-se que o texto legal fixa diversas obrigações, bem como institui novas atribuições à CAESB, EMATER, e a "órgãos de Controle Ambiental do Distrito Federal". Ocorre que consoante o artigo 71, § 1º, inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, trata-se de competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar as leis que disponham, entre outras coisas, sobre estruturação, reestruturação e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública.
4.No art. 13 da atacada lei, consta uma determinação ao Poder Executivo para que este crie um órgão público. No entanto, segundo a expressa disposição da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, IV, VI e X), ao Governador compete exercer a direção superior da administração do Distrito Federal, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento desta última.
5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, proclamando a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.581, de 12 de abril de 2005, por inobservância ao disposto no artigo 71, § 1º, inciso IV e no artigo 100, incisos IV, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
AFASTAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, ADIN, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, OBSERVANCIA, ENTENDIMENTO, STF; PROCEDÊNCIA, ADIN,LEI DISTRITAL, INOBSERVÂNCIA, INICIATIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: INCOMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, ADIN; IMPROCEDENCIA, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
OBSERVAÇÃO
STF- MS 23452/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-3581/2005#@FED LEI- 9868/1999
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -