AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.581, DE 12 DE ABRIL DE 2005. PRINCÍPIOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO DE BIOSSÓLIDO NO DISTRITO FEDERAL. LEI ORGÂNICA. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTIGO 12 DA LEI Nº 9.868/99.
1.A providência procedimental prevista no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, que faculta ao Tribunal o julgamento definitivo da ação permite uma decisão da controvérsia em curto espaço de tempo.
2.O princípio da separação de poderes não é suficiente para obstar que o Poder Judiciário do Distrito Federal assegure o cumprimento da Lei Orgânica.
3.Verifica-se que o texto legal fixa diversas obrigações, bem como institui novas atribuições à CAESB, EMATER, e a "órgãos de Controle Ambiental do Distrito Federal". Ocorre que consoante o artigo 71, § 1º, inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal, trata-se de competência privativa do Governador do Distrito Federal iniciar as leis que disponham, entre outras coisas, sobre estruturação, reestruturação e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública.
4.No art. 13 da atacada lei, consta uma determinação ao Poder Executivo para que este crie um órgão público. No entanto, segundo a expressa disposição da Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, IV, VI e X), ao Governador compete exercer a direção superior da administração do Distrito Federal, bem como dispor sobre a organização e o funcionamento desta última.
5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, proclamando a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.581, de 12 de abril de 2005, por inobservância ao disposto no artigo 71, § 1º, inciso IV e no artigo 100, incisos IV, VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Acórdão 242273, 20050020090935ADI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/5/2006. Pág.: 56)