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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020066555ADI - (0006655-80.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
242054
Data de Julgamento:
14/03/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 31/10/2006 . Pág.: 83
Ementa:
- CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 404/01. 1 - Reconhecido o vício na iniciativa, deve ser julgado procedente o pedido para, em tese e com efeitos ex nunc e erga omnes, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº. 404, de 16 de outubro de 2001. 2 - Toda lei relativa a bens pertencentes ao Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do Senhor Governador, vislumbrando-se a inconstitucionalidade quando iniciada pela Câmara Legislativa.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DE VOTO DE RELATOR, DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA; IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL.
- CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 404/01. 1 - Reconhecido o vício na iniciativa, deve ser julgado procedente o pedido para, em tese e com efeitos ex nunc e erga omnes, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº. 404, de 16 de outubro de 2001. 2 - Toda lei relativa a bens pertencentes ao Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do Senhor Governador, vislumbrando-se a inconstitucionalidade quando iniciada pela Câmara Legislativa. (Acórdão 242054, 20040020066555ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/10/2006. Pág.: 83)
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- CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 404/01. 1 - Reconhecido o vício na iniciativa, deve ser julgado procedente o pedido para, em tese e com efeitos ex nunc e erga omnes, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº. 404, de 16 de outubro de 2001. 2 - Toda lei relativa a bens pertencentes ao Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do Senhor Governador, vislumbrando-se a inconstitucionalidade quando iniciada pela Câmara Legislativa.
(
Acórdão 242054
, 20040020066555ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/10/2006. Pág.: 83)
- CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 404/01. 1 - Reconhecido o vício na iniciativa, deve ser julgado procedente o pedido para, em tese e com efeitos ex nunc e erga omnes, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº. 404, de 16 de outubro de 2001. 2 - Toda lei relativa a bens pertencentes ao Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do Senhor Governador, vislumbrando-se a inconstitucionalidade quando iniciada pela Câmara Legislativa. (Acórdão 242054, 20040020066555ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/3/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 31/10/2006. Pág.: 83)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF - ADI 2002002003404-0
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-404/2001 #@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#CF-91@ART-5 INC-35#@DIS DEC-10829/1987#@DIS PRT-314/1992#@DIS EC-12/1996#@DIS LEI-2688/2001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -