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Classe do Processo:
20040020096498ADI - (0009649-81.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
241986
Data de Julgamento:
02/08/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIA APARECIDA FERNANDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 04/05/2006 . Pág.: 72
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 120/98. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDF PARA JULGAR A AÇÃO. REJEIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL. DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INICIATIVA DE DEPUTADO DISTRITAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PARA ALTERAR O PLANO DIRETOR. INCOMPATIBILIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA.
Compete aos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Carta Magna, processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em face das respectivas Constituições Estaduais. No que respeita ao Distrito Federal, em virtude do art. 32 da Constituição Federal, cabe-lhe as atribuições administrativas e legislativas cumuladas dos Estados e Municípios. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.
Lei Complementar de iniciativa parlamentar dispondo de destinação de área pública encontra-se eivada de vício de natureza formal, haja vista que, em se tratando de matéria afeta à administração dos bens do Distrito Federal, somente o Poder Executivo detém competência para iniciar projetos de lei, que disponham sobre referido assunto.
Verifica-se, também, a inconstitucionalidade material da norma vindicada, quando evidenciada a incompatibilidade de seu conteúdo com os preceitos insculpidos nos artigos 16, caput e inciso II, 19, caput, 51, caput e seus parágrafos, 319, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois culminou por alterá-lo, sem obediência ao período legalmente previsto, repercutindo na seara ambiental, social, arquitetônica e paisagística daquela região.
Julgado procedente o pedido para proclamar, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade formal e material da Lei Complementar nº 120, de 28 de julho de 1998. Maioria.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDF. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INEXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL, DISTRITO FEDERAL, JULGAMENTO, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI 20040020026303 ADI 20010020014728
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-3 INC-11 ART-16 INC-2 ART-51 PAR-52 PAR-100 INC-6 ART-319 ART-320 ART-321#CF-88@ART-125 PAR-2 ART-32#@FED LEI-8185/1991 ART-8 INCSIMBOLOHIFENTJDFTI ALSIMBOLOHIFENTJDFTN#@LC-120/1998#@FED LEI-9868/1999
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