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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020083651ADI - (0008365-04.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
240727
Data de Julgamento:
14/02/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/04/2006 . Pág.: 92
Ementa:
CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 3.577/2005 - PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, BEM COMO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1- Nos termos conjugados das disposições dos arts. 71, §1º, incisos II e IV e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, confere-se ao Governador do Distrito Federal competência privativa para iniciar o processo legislativo de normas distritais que venham a dispor sobre o prazo de validade dos concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resultando-se, pois, em vício de iniciativa, cuja inconstitucionalidade, por ser de natureza formal, contagia toda a lei e não apenas alguns de seus artigos. 2- Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei impugnada.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR A AÇÃO E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO POR MAIORIA, VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDENCIA, ADIN, INCOMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 3.577/2005 - PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, BEM COMO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1- Nos termos conjugados das disposições dos arts. 71, §1º, incisos II e IV e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, confere-se ao Governador do Distrito Federal competência privativa para iniciar o processo legislativo de normas distritais que venham a dispor sobre o prazo de validade dos concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resultando-se, pois, em vício de iniciativa, cuja inconstitucionalidade, por ser de natureza formal, contagia toda a lei e não apenas alguns de seus artigos. 2- Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei impugnada. (Acórdão 240727, 20050020083651ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/4/2006. Pág.: 92)
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CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 3.577/2005 - PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, BEM COMO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1- Nos termos conjugados das disposições dos arts. 71, §1º, incisos II e IV e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, confere-se ao Governador do Distrito Federal competência privativa para iniciar o processo legislativo de normas distritais que venham a dispor sobre o prazo de validade dos concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resultando-se, pois, em vício de iniciativa, cuja inconstitucionalidade, por ser de natureza formal, contagia toda a lei e não apenas alguns de seus artigos. 2- Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei impugnada.
(
Acórdão 240727
, 20050020083651ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/4/2006. Pág.: 92)
CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 3.577/2005 - PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, BEM COMO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -VÍCIO DE INICIATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1- Nos termos conjugados das disposições dos arts. 71, §1º, incisos II e IV e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, confere-se ao Governador do Distrito Federal competência privativa para iniciar o processo legislativo de normas distritais que venham a dispor sobre o prazo de validade dos concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resultando-se, pois, em vício de iniciativa, cuja inconstitucionalidade, por ser de natureza formal, contagia toda a lei e não apenas alguns de seus artigos. 2- Ação julgada procedente para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei impugnada. (Acórdão 240727, 20050020083651ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/2/2006, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/4/2006. Pág.: 92)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-71 PAR-1 INC-2 INC-4 ART-100 INC-6 INC-10#@DIS LEI-3577/2005
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -