TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020088660ADI - (0008866-89.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
239783
Data de Julgamento:
13/12/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/06/2006 . Pág.: 40
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ARREDADA. LEI COMPLEMENTAR 371 DE 15 DE MARÇO DE 2001. AUTORIZAÇÃO PARA O CERCO DO SÍTIO DO GAMA, SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar ato normativo que promane do poder legiferante local, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Preliminar arredada, na esteira de precedentes da Corte.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 371 de 15 de março de 2001 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade do diploma legal impugnado.
Decisão:
JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ARREDADA. LEI COMPLEMENTAR 371 DE 15 DE MARÇO DE 2001. AUTORIZAÇÃO PARA O CERCO DO SÍTIO DO GAMA, SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar ato normativo que promane do poder legiferante local, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Preliminar arredada, na esteira de precedentes da Corte. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 371 de 15 de março de 2001 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade do diploma legal impugnado. (Acórdão 239783, 20040020088660ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/6/2006. Pág.: 40)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ARREDADA. LEI COMPLEMENTAR 371 DE 15 DE MARÇO DE 2001. AUTORIZAÇÃO PARA O CERCO DO SÍTIO DO GAMA, SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar ato normativo que promane do poder legiferante local, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Preliminar arredada, na esteira de precedentes da Corte.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 371 de 15 de março de 2001 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade do diploma legal impugnado.
(
Acórdão 239783
, 20040020088660ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/6/2006. Pág.: 40)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ARREDADA. LEI COMPLEMENTAR 371 DE 15 DE MARÇO DE 2001. AUTORIZAÇÃO PARA O CERCO DO SÍTIO DO GAMA, SITUADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SANTA MARIA - RA XIII - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar ato normativo que promane do poder legiferante local, em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. Preliminar arredada, na esteira de precedentes da Corte. Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 371 de 15 de março de 2001 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que promove alteração da destinação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade do diploma legal impugnado. (Acórdão 239783, 20040020088660ADI, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/6/2006. Pág.: 40)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@LC- 371/2001
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -