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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020082289ADI - (0008228-56.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
238172
Data de Julgamento:
06/12/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/03/2006 . Pág.: 89
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 390/01. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu.
3.Ainda, não houve prévia licitação com ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.
4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 390/01. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal. 2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu. 3.Ainda, não houve prévia licitação com ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. 4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 238172, 20040020082289ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/3/2006. Pág.: 89)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 390/01. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu.
3.Ainda, não houve prévia licitação com ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.
4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
(
Acórdão 238172
, 20040020082289ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/3/2006. Pág.: 89)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 390/01. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1.Os arts. 3º, 52, 100, da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal. 2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu. 3.Ainda, não houve prévia licitação com ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. 4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 238172, 20040020082289ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 6/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 14/3/2006. Pág.: 89)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADIN 2002002003404-0 20050020011839/DF AC 218052 AC 164678.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-2688/2001#@DIS LEI-831/1994
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -