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Classe do Processo:
20050020030810ADI - (0003081-15.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
238051
Data de Julgamento:
24/01/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 28/03/2006 . Pág.: 89
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.457, DE 06/10/2004. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORAS LACTANTES. LICENÇA E JORNADA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
Embora louvável a finalidade da lei, que busca incentivar a doação de leite materno, padece o normativo de vício de iniciativa.
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei Distrital nº 3.457, de 06/10/2004, porque é da iniciativa de Deputado Distrital, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 981, de 15 de dezembro de 1995.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR A AÇÃO. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ORGÂNICA, EQUIVALÊNCIA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PREVISÃO LEGAL; PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, INICIATIVA PRIVATIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA; IMPROCEDÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
OBSERVAÇÃO
ADI 20050020018712, CONSELHO ESPECIAL, TJDFT. ADI 20010020014728, CONSELHO ESPECIAL, TJDFT. ADI 1438/DF, TRIBUNAL PLENO, STF.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3457/2004#@LODF ART-71 PAR-1 INC-2#CF-88@ART-32 ART-125 PAR-2#LOJDF-91@ART-8 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTN#RITJDFT-97@ART-8 INC-1 ALSIMBOLOHIFENTJDFTL
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