AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.457, DE 06/10/2004. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORAS LACTANTES. LICENÇA E JORNADA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/91, a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
Embora louvável a finalidade da lei, que busca incentivar a doação de leite materno, padece o normativo de vício de iniciativa.
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei Distrital nº 3.457, de 06/10/2004, porque é da iniciativa de Deputado Distrital, quando, de acordo com o artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 981, de 15 de dezembro de 1995.