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Classe do Processo:
20030020082318ADI - (0008231-45.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
237649
Data de Julgamento:
02/08/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/03/2006 . Pág.: 89
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 954/95 EM FACE DOS ARTIGOS 19, CAPUT, 26, 47, CAPUT E § 1º E 49, TODOS DA LODF. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. A existência de norma do Distrito Federal afrontando, em tese, a Constituição local, autoriza o reconhecimento do interesse de agir, a teor do artigo 8º, inciso I, alínea "n", da Lei n. 8.185/91. A possibilidade jurídica do pedido cristaliza-se com o reconhecimento do controle de constitucionalidade a ser exercido por esta Corte de Justiça, conforme artigo 8º, § 4º, da Lei de Organização Judiciária do DF. Preliminar rejeitada. Mérito. Constata-se a ofensa pela Lei Distrital n. 954/95 aos artigos 19, caput, 26, 47, caput, e § 1º e 49, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, por inobservância da exigência de prévia licitação para a alienação de bens públicos. A dispensa de licitação só pode ser admitida quando os beneficiários são pessoas carentes, sem condições econômicas para adquirir um imóvel. Restando demonstrada a violação ao preceito maior, julga-se procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 954/95. REJEITADA A PRELIMINAR E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 954/95. MAIORIA.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. E DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 954/95. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, ALIENAÇÃO, LOTE, ÁREA PÚBLICA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, INOBSERVÂNCIA, EXIGÊNCIA, PRÉVIA LICITAÇÃO. VOTO VENCIDO: INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-19 ART-26 ART-47 PAR-1 ART-49.#@DIS LEI-954/1995
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -