AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 954/95 EM FACE DOS ARTIGOS 19, CAPUT, 26, 47, CAPUT E § 1º E 49, TODOS DA LODF. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. A existência de norma do Distrito Federal afrontando, em tese, a Constituição local, autoriza o reconhecimento do interesse de agir, a teor do artigo 8º, inciso I, alínea "n", da Lei n. 8.185/91. A possibilidade jurídica do pedido cristaliza-se com o reconhecimento do controle de constitucionalidade a ser exercido por esta Corte de Justiça, conforme artigo 8º, § 4º, da Lei de Organização Judiciária do DF. Preliminar rejeitada. Mérito. Constata-se a ofensa pela Lei Distrital n. 954/95 aos artigos 19, caput, 26, 47, caput, e § 1º e 49, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, por inobservância da exigência de prévia licitação para a alienação de bens públicos. A dispensa de licitação só pode ser admitida quando os beneficiários são pessoas carentes, sem condições econômicas para adquirir um imóvel. Restando demonstrada a violação ao preceito maior, julga-se procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 954/95. REJEITADA A PRELIMINAR E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N. 954/95. MAIORIA.