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Classe do Processo:
20050020031604ADI - (0003160-91.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
237204
Data de Julgamento:
17/01/2006
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/05/2006 . Pág.: 76
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.660, DE 02/01/2001. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PERMISSÃO DE CONSTRUÇÃO DE MUROS NAS "ÁREAS VERDES", ENTRE LOTES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL FRENTE À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
Impugnada a Lei distrital em face da LODF, e não em relação a leis infraconstitucionais, é de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo princípio da simetria, é competente para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tem status de Constituição Estadual. Regulando expressamente tal situação, a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF, acrescentou ao inciso I do artigo 8º da Lei 8.185/9, a alínea "n", que prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar, originariamente, "a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica".
Procedência da alegação de inconstitucionalidade formal a contaminar toda a Lei nº 2.660, 02/01/2001, porque é da iniciativa de Deputado Distrital, quando, de acordo com os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 3º, XI, também da referida Lei Orgânica, integrado pelo Decreto nº 10.829, de 1987, e pela Portaria nº 314, de 1992, inseridos na citada Lei Orgânica pela Emenda nº 12, de 1996, cuidando ela de temas relacionados ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal e à administração dos bens públicos do Distrito Federal, reclama projeto de lei da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 2.660, de 01/01/2001.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -