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Classe do Processo:
20040020094911ADI - (0009491-26.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
236279
Data de Julgamento:
06/12/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 21/02/2006 . Pág.: 85
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS Nº 1104/96, Nº 1359/96, Nº 1493/97, Nº 1512/97, Nº 1595/97, Nº 1622/97, Nº 1627/97, Nº 1707/97, 1736/97, Nº 1931/98, Nº 2907/02. ALTERAM A DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INICIATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
1. Os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal conferem ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, como o uso e a destinação do solo.
2. Julga-se procedente a ação direita de inconstitucionalidade se evidenciada a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, das Leis Distritais nº 1104/96, nº 1359/96, nº 1493/97, nº 1512/97, nº 1595/97, nº 1622/97, nº 1627/97, nº 1707/97, 1736/97, nº 1931/98, nº 2907/02, frente aos artigos 3º, XI, 19, caput, 26, 49, 52 e 100, VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-3 ART-19 ART-26 ART-49 ART-52 ART-100
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