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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020031218ADI - (0003121-94.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
235912
Data de Julgamento:
11/10/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 11/05/2006 . Pág.: 56
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 1.978 DE 1998 - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Reconhecido o vício na iniciativa da Lei Distrital nº. 1.978 de 1998, de autoria parlamentar e dispondo sobre a instalação provisória de estacionamento pago nos lotes não edificados das Regiões Administrativas do Distrito Federal, é de se julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, porquanto toda lei relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO POR MAIORIA, VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI NO MÉRITO E NA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DO FEITO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SUCESSVO AO 235909
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 1.978 DE 1998 - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Reconhecido o vício na iniciativa da Lei Distrital nº. 1.978 de 1998, de autoria parlamentar e dispondo sobre a instalação provisória de estacionamento pago nos lotes não edificados das Regiões Administrativas do Distrito Federal, é de se julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, porquanto toda lei relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador. (Acórdão 235912, 20050020031218ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/5/2006. Pág.: 56)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 1.978 DE 1998 - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Reconhecido o vício na iniciativa da Lei Distrital nº. 1.978 de 1998, de autoria parlamentar e dispondo sobre a instalação provisória de estacionamento pago nos lotes não edificados das Regiões Administrativas do Distrito Federal, é de se julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, porquanto toda lei relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador.
(
Acórdão 235912
, 20050020031218ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/5/2006. Pág.: 56)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº. 1.978 DE 1998 - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Reconhecido o vício na iniciativa da Lei Distrital nº. 1.978 de 1998, de autoria parlamentar e dispondo sobre a instalação provisória de estacionamento pago nos lotes não edificados das Regiões Administrativas do Distrito Federal, é de se julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, porquanto toda lei relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador. (Acórdão 235912, 20050020031218ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/5/2006. Pág.: 56)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -