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Classe do Processo:
20050020016879ADI - (0001687-70.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
235909
Data de Julgamento:
11/10/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 17/11/2006 . Pág.: 139
Ementa:
CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INICIATIVA - VÍCIO FORMAL - LEI DISTRITAL Nº. 1528/97. 1 - Toda lei relativa a bens pertencentes ao Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do Senhor Governador, vislumbrando-se a inconstitucionalidade quando iniciada pela Câmara Legislativa. 2 - Reconhecido o vício na iniciativa da Lei Distrital nº. 1528/97, julga-se procedente o pedido para declarar, em tese e com efeitos ex nunc e erga omnes, a inconstitucionalidade formal da referida Lei Distrital.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, ADMINISTRAÇÃO, BEM IMÓVEL, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, RECONHECIMENTO, VÍCIO DE FORMA, INICIATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1528/1997#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -