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Classe do Processo:
20050020016042ADI - (0001604-54.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
235908
Data de Julgamento:
11/10/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VASQUEZ CRUXÊN
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 07/03/2006 . Pág.: 80
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS NºS. 1.425, 1.471, 1.504 e 1.541, DE 1997, e 2.047, 2.048, 2.118, 2.120 e 2.129, DE 1998 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - OCUPAÇÃO DESORDENADA DO TERRITÓRIO - PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1 - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a lei distrital que venha a violar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que é instrumento normativo primário e que equivale às constituições promulgadas pelos estados-membros, deve ter sua constitucionalidade aferida por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme entendimento, inclusive, do excelso Supremo Tribunal Federal.
2 - Reconhecido o vício na iniciativa das referidas Leis Distritais nºs. 1.425, 1.471, 1.504 e 1.541, de 1997, e 2.047, 2.048, 2.118, 2.120 e 2.129, de 1998, todas de autoria parlamentar, promovendo a alteração da destinação de lotes para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, é de se julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, porquanto toda lei relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador.
3 - A alteração indiscriminada da destinação de imóveis, além de proporcionar a ocupação desordenada do território, com prejuízos ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico, viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, expressos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
4 - Conhecimento e procedência da ação.
Decisão:
REJEITAR, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; REJEITAR POR MAIORIA, A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E NO MÉRITO JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, LOTE, COMÉRCIO, COMBUSTÍVEL, RECONHECIMENTO, VÍCIO DE FORMA, LEI DISTRITAL, EXCLUSIVIDADE, INICIATIVA, GOVERNADOR, PREJUÍZO, MEIO AMBIENTE, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1425/1997#@DIS LEI-1471/1997#@DIS LEI-1504/1997#@DIS LEI-1541/1997#@DIS LEI-2047/1998#@DIS LEI-2048/1998#@DIS LEI-2120/1998#@DIS LEI-2118/1998
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