AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS DISTRITAIS NºS. 1.425, 1.471, 1.504 e 1.541, DE 1997, e 2.047, 2.048, 2.118, 2.120 e 2.129, DE 1998 - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE LOTES - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - OCUPAÇÃO DESORDENADA DO TERRITÓRIO - PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.
1 - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a lei distrital que venha a violar a Lei Orgânica do Distrito Federal, que é instrumento normativo primário e que equivale às constituições promulgadas pelos estados-membros, deve ter sua constitucionalidade aferida por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme entendimento, inclusive, do excelso Supremo Tribunal Federal.
2 - Reconhecido o vício na iniciativa das referidas Leis Distritais nºs. 1.425, 1.471, 1.504 e 1.541, de 1997, e 2.047, 2.048, 2.118, 2.120 e 2.129, de 1998, todas de autoria parlamentar, promovendo a alteração da destinação de lotes para a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, é de se julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, porquanto toda lei relativa ao uso e ocupação do solo no Distrito Federal está afeta à iniciativa exclusiva do senhor Governador.
3 - A alteração indiscriminada da destinação de imóveis, além de proporcionar a ocupação desordenada do território, com prejuízos ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico, viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, expressos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
4 - Conhecimento e procedência da ação.
(
Acórdão 235908, 20050020016042ADI, Relator(a): VASQUEZ CRUXÊN, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 7/3/2006. Pág.: 80)