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Classe do Processo:
20040020084200ADI - (0008420-86.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
234746
Data de Julgamento:
08/11/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 02/02/2006 . Pág.: 80
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE PEDIDO LIMINAR - RETIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO - EFEITO INTEGRATIVO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI DISTRITAL N.º 1.019/96 - RECURSO PROVIDO PARA, UMA VEZ JÁ RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO OS VÍCIOS FORMAL E MATERIAL QUE MACULAM A LEI IMPUGNADA, DECLARÁ-LA INCONSTITUCIONAL EM SUA TOTALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES - UNÂNIME.
A retificação do julgado, no que tange à eliminação da análise quanto aos pressupostos do provimento liminar, em nada prejudica a declaração de inconstitucionalidade pleiteada na exordial, máxime pela constatação dos vícios formal e material dos quais padece a lei impugnada, reconhecidos pelo v. acórdão embargado.
Preservada a fundamentação de mérito, prestam-se os declaratórios como via de integração do julgado, declarando-se, assim, a inconstitucionalidade da Lei n.º 1.019, de 05 de fevereiro de 1996, com efeitos ex tunc e erga omnes, afastando-se definitivamente a eficácia e a vigência da norma atacada.
Decisão:
PROVER NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1019/1996#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-19 ART-26 ART-47 ART-49 PAR-1 ART-51
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