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Classe do Processo:
20050020003975ADI - (0000397-20.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
231953
Data de Julgamento:
30/08/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 17/01/2006 . Pág.: 68
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 373, DE 15 DE MARÇO DE 2001. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
1. Os artigos 52 e 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal conferem ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, como o uso, a desafetação e a destinação do solo.
2. A Lei Complementar distrital nº 373/2001, de iniciativa parlamentar, ao desafetar e alterar a destinação de área pública, incidiu em vício de iniciativa, por usurpar a competência privativa do Governador do Distrito Federal.
3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR A AÇÃO, E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, LOTE, ENTIDADE BENEFICENTE, INICIATIVA, CÃMARA LEGISLATIVA, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, VÍCIO DE INICIATIVA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INCOMPETÊNCIA, TJDF, JULGAMENTO, ADIN.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#CV
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
RITJDFT-97@ART-106 INC-3#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-71 PAR-1 ART-100 INC-6 ART-52
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