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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020081931ADI - (0008193-96.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
231952
Data de Julgamento:
11/10/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 26/01/2006 . Pág.: 54
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital. Inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. Imóveis públicos. Doação com encargos. Dispensa de licitação. Desafetação. Alienação. Interesse público não-demonstrado.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei emanada do Poder Executivo do Distrito Federal que viola sua Lei Orgânica.
2. A Lei Distrital nº 2.926, de 6 de março de 2002, que autoriza a doação, com encargos, de imóveis públicos a igrejas e entidades filantrópicas, é materialmente inconstitucional por disciplinar matéria de desafetação e alienação desses bens com inobservância das normas de licitação pública, bem como a inexistência de comprovação de interesse público e expressa violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão:
POR UNANIMIDADE, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, IMPUGNAÇÃO, DOAÇÃO COM ENCARGO, IMÓVEL PÚBLICO, IGREJA, ENTIDADE FILANTRÓPICA, INOBSERVÃNCIA, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, ALIENAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INCOMPETÊNCIA, TJDF, JULGAMENTO, ADIN.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital. Inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. Imóveis públicos. Doação com encargos. Dispensa de licitação. Desafetação. Alienação. Interesse público não-demonstrado. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei emanada do Poder Executivo do Distrito Federal que viola sua Lei Orgânica. 2. A Lei Distrital nº 2.926, de 6 de março de 2002, que autoriza a doação, com encargos, de imóveis públicos a igrejas e entidades filantrópicas, é materialmente inconstitucional por disciplinar matéria de desafetação e alienação desses bens com inobservância das normas de licitação pública, bem como a inexistência de comprovação de interesse público e expressa violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 231952, 20040020081931ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/1/2006. Pág.: 54)
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Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital. Inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. Imóveis públicos. Doação com encargos. Dispensa de licitação. Desafetação. Alienação. Interesse público não-demonstrado.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei emanada do Poder Executivo do Distrito Federal que viola sua Lei Orgânica.
2. A Lei Distrital nº 2.926, de 6 de março de 2002, que autoriza a doação, com encargos, de imóveis públicos a igrejas e entidades filantrópicas, é materialmente inconstitucional por disciplinar matéria de desafetação e alienação desses bens com inobservância das normas de licitação pública, bem como a inexistência de comprovação de interesse público e expressa violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(
Acórdão 231952
, 20040020081931ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/1/2006. Pág.: 54)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei distrital. Inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. Imóveis públicos. Doação com encargos. Dispensa de licitação. Desafetação. Alienação. Interesse público não-demonstrado. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei emanada do Poder Executivo do Distrito Federal que viola sua Lei Orgânica. 2. A Lei Distrital nº 2.926, de 6 de março de 2002, que autoriza a doação, com encargos, de imóveis públicos a igrejas e entidades filantrópicas, é materialmente inconstitucional por disciplinar matéria de desafetação e alienação desses bens com inobservância das normas de licitação pública, bem como a inexistência de comprovação de interesse público e expressa violação a dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 231952, 20040020081931ADI, Relator(a): GETULIO PINHEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/10/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/1/2006. Pág.: 54)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#CV#PC
OBSERVAÇÃO
TJDF AC 168651 145485.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL@ART-16 INC-2 ART-18 INC-1 ART-19 ART-26 ART-47 ART-49 ART-51 #@DIS LEI-2926/2002 ART-1#@DIS LEI-2688/2001 ART-1 INC-1 INC-2 PAR ÚNICO ART-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR ÚNICO ART-3 INC-1 INC-2 INC-3 PAR ÚNICO ART-4 ART-5 ART-6 ART-7#CF-88@ART-22 INC-27 ART-37 INC-21
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