Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.258/96. DISPOSIÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DESAFETAÇÃO. VÍCIO FORMAL. ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DE SEUS BENS. INICIATIVA LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. LODF, ART. 100, INCS. IV, VI E XXI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. VEDAÇÃO À SUBVENÇÃO DE IGREJAS OU CULTOS RELIGIOSOS. LODF, ARTS. 18, I; 19; 51, §§1º, 2º E 3º.
I - Padece de vício formal insanável a norma de iniciativa do Poder Legislativo que versa sobre administração do Distrito Federal e de seus bens, inclusive abrangendo planejamento urbano, matéria essa cuja iniciativa de lei é afeta à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do art. 100, incisos IV, VI e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II - Verifica-se ainda a ocorrência de inconstitucionalidade material, consubstanciada na ausência de comprovação do interesse social na disponibilização da área em questão, e da realização de consulta prévia à população interessada.
III - A alteração da destinação original da área, realizada sem qualquer análise acerca do impacto ambiental ou mesmo da dinâmica socioeconômica da região acaba por incentivar ocupação desordenada do território.
IV - A lei hostilizada acaba por vulnerar também o art. 18, I, da LODF, pois destina área pública à entidade religiosa.
V - Ação acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.258/96, em sua integralidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, ADMINISTRAÇÃO, BEM, DF, VÍCIO FORMAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, INICIATIVA, LEI, OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, ARTIGO, LEI ORGÂNICA, DF.
VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DF, JULGAMENTO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE; INEXISTÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DF.