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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020017468ADI - (0001746-58.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
226958
Data de Julgamento:
02/08/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 25/10/2005 . Pág.: 93
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NºS 1.519 e 1.520, DE 8 DE JULHO DE 1997. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrada a existência de vício formal, ante a ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade das leis distritais que dispõem sobre autorização para fechamento de áreas verdes contíguas aos lotes individuais nas localidades que especifica e para o fechamento com grade das áreas verdes frontais limítrofes aos imóveis que menciona.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao editar as Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, extrapolou a sua competência ao dispor sobre bens públicos do Distrito Federal e o uso e ocupação do solo, matérias privativas do Poder Executivo local, apresentanto, por conseguinte, vício de iniciativa em afronta ao preconizado no art. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR A AÇÃO. JULGAR PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NºS 1.519 e 1.520, DE 8 DE JULHO DE 1997. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Demonstrada a existência de vício formal, ante a ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade das leis distritais que dispõem sobre autorização para fechamento de áreas verdes contíguas aos lotes individuais nas localidades que especifica e para o fechamento com grade das áreas verdes frontais limítrofes aos imóveis que menciona. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao editar as Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, extrapolou a sua competência ao dispor sobre bens públicos do Distrito Federal e o uso e ocupação do solo, matérias privativas do Poder Executivo local, apresentanto, por conseguinte, vício de iniciativa em afronta ao preconizado no art. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 226958, 20050020017468ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2005. Pág.: 93)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NºS 1.519 e 1.520, DE 8 DE JULHO DE 1997. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Demonstrada a existência de vício formal, ante a ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade das leis distritais que dispõem sobre autorização para fechamento de áreas verdes contíguas aos lotes individuais nas localidades que especifica e para o fechamento com grade das áreas verdes frontais limítrofes aos imóveis que menciona.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao editar as Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, extrapolou a sua competência ao dispor sobre bens públicos do Distrito Federal e o uso e ocupação do solo, matérias privativas do Poder Executivo local, apresentanto, por conseguinte, vício de iniciativa em afronta ao preconizado no art. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.
(
Acórdão 226958
, 20050020017468ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2005. Pág.: 93)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS NºS 1.519 e 1.520, DE 8 DE JULHO DE 1997. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Demonstrada a existência de vício formal, ante a ofensa ao princípio da iniciativa do processo legislativo, há inconstitucionalidade das leis distritais que dispõem sobre autorização para fechamento de áreas verdes contíguas aos lotes individuais nas localidades que especifica e para o fechamento com grade das áreas verdes frontais limítrofes aos imóveis que menciona. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao editar as Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, extrapolou a sua competência ao dispor sobre bens públicos do Distrito Federal e o uso e ocupação do solo, matérias privativas do Poder Executivo local, apresentanto, por conseguinte, vício de iniciativa em afronta ao preconizado no art. 14, c/c art 52 e art. 100, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade das Leis Distritais nºs 1.519 e 1.520, de 08/07/1997, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 226958, 20050020017468ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2005. Pág.: 93)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -