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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020088137ADI - (0008813-11.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
226955
Data de Julgamento:
02/08/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 21/02/2006 . Pág.: 85
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.974, DE 22 DE JUNHO DE 1998. RESERVA DE ÁREAS PARA INSTALAÇÃO DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTORIA DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
O disposto nos artigos 52, 100, Vi e, 321, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no Decreto nº 10.82/87 e na Portaria nº 314/92, confere ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, assim como a ocupação do solo.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR A AÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO MARIOSI. JUGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.974, DE 22 DE JUNHO DE 1998. RESERVA DE ÁREAS PARA INSTALAÇÃO DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTORIA DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA. O disposto nos artigos 52, 100, Vi e, 321, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no Decreto nº 10.82/87 e na Portaria nº 314/92, confere ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, assim como a ocupação do solo. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida. (Acórdão 226955, 20040020088137ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006. Pág.: 85)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.974, DE 22 DE JUNHO DE 1998. RESERVA DE ÁREAS PARA INSTALAÇÃO DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTORIA DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA.
O disposto nos artigos 52, 100, Vi e, 321, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no Decreto nº 10.82/87 e na Portaria nº 314/92, confere ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, assim como a ocupação do solo.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida.
(
Acórdão 226955
, 20040020088137ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006. Pág.: 85)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.974, DE 22 DE JUNHO DE 1998. RESERVA DE ÁREAS PARA INSTALAÇÃO DE JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUTORIA DO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E PROVIDA. O disposto nos artigos 52, 100, Vi e, 321, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no Decreto nº 10.82/87 e na Portaria nº 314/92, confere ao Governador do Distrito Federal a competência privativa para propor projetos de lei que versem sobre a administração de bens do Distrito Federal, assim como a ocupação do solo. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e provida. (Acórdão 226955, 20040020088137ADI, Relator(a): EDSON ALFREDO SMANIOTTO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 2/8/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/2/2006. Pág.: 85)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -