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Classe do Processo:
20040020088230ADI - (0008823-55.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
224089
Data de Julgamento:
02/08/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 07/03/2006 . Pág.: 80
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.522/2000. Proteção com grades nos estacionamentos de habitação coletiva. Preliminar de incompetência rejeitada. Competência do tribunal. Inconstitucionalidade formal declarada.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é adequada para impugnar lei ou ato normativo do Distrito Federal que contrarie sua Lei Orgânica, competindo o seu julgamento ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal é da competência privativa do chefe de seu Poder Executivo.
4. Lei nº 2.522, de 13 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a proteção com grades nos estacionamentos dos edifícios de habitação coletiva da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, declarada inconstitucional por vício de iniciativa.
Decisão:
POR MAIORIA, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR A AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 2.522/2000, COM EFEITOS EX TUNC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDENCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, PROTEÇÃO, ESTACIONAMENTO, HABITAÇÃO COLETIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR, DF, INOBSERVANCIA, CARACTERIZAÇÃO, VICIO FORMAL, INICIATIVA. VOTO VENCIDO: RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#DP
OBSERVAÇÃO
TJDF ADI-2004.00.2.000165-5
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2522/2000#@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -