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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020088305ADI - (0008830-47.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
221419
Data de Julgamento:
12/04/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
HERMENEGILDO GONÇALVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 18/10/2005 . Pág.: 113
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 372/01 E 640/02. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, 321 da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu.
3.Ademais, não houve observância ao art. 319 da LODF que estabelece prazo para a revisão de plano diretor.
4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI, QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO. REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" E DE INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA JULGAR A AÇÃO, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. JOÃO MARIOSI.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDENCIA, DESAFETACAO PUBLICA, BEM PUBLICO, ALTERACAO, PLANO DIRETOR, DESCUMPRIMENTO, PRAZO LEGAL, COMPETENCIA ORIGINARIA, PODER EXECUTIVO. VOTO VENCIDO: IMPROCEDENCIA, ARGUICAO DE INCOMPETENCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA, REQUERENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 372/01 E 640/02. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1.Os arts. 3º, 52, 100, 321 da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal. 2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu. 3.Ademais, não houve observância ao art. 319 da LODF que estabelece prazo para a revisão de plano diretor. 4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 221419, 20040020088305ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/10/2005. Pág.: 113)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 372/01 E 640/02. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES.
1.Os arts. 3º, 52, 100, 321 da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal.
2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu.
3.Ademais, não houve observância ao art. 319 da LODF que estabelece prazo para a revisão de plano diretor.
4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.
(
Acórdão 221419
, 20040020088305ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/10/2005. Pág.: 113)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS N. 372/01 E 640/02. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1.Os arts. 3º, 52, 100, 321 da LODF demonstram que ao Governador do Distrito Federal compete a iniciativa de leis que disponham sobre o uso, a desafetação, a destinação dos bens públicos do Distrito Federal. Portanto, leis de iniciativa de deputados distritais com relação a essa matéria padecem de vício de inconstitucionalidade formal. 2.O art. 51, § 2º, da LODF dispõe sobre a necessidade de comprovação do interesse público, e prévia audiência à população interessada, como pré-requisitos necessários à desafetação de bem público ou alteração de sua destinação original, o que não ocorreu. 3.Ademais, não houve observância ao art. 319 da LODF que estabelece prazo para a revisão de plano diretor. 4.Pedido, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 221419, 20040020088305ADI, Relator(a): HERMENEGILDO GONÇALVES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 12/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/10/2005. Pág.: 113)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC- 372/2001#@LC- 640/2002#@LODF/1993 ART-52 ART-100 ART-51 PAR-1 E 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -