TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20050020004156ADI - (0000415-41.2005.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
219064
Data de Julgamento:
07/06/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
NATANAEL CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 04/10/2005 . Pág.: 124
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 1.834/98 - COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
O Legislativo não pode tomar a iniciativa de lei que disponha sobre os bens públicos do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, conforme dispõe o art. 52, c/c o art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma que a Câmara Legislativa, ao votar a Lei 1.834, de 14 de janeiro de 1998, foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade.
Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.834/98, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Decisão:
JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 1.834/98 - COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO O Legislativo não pode tomar a iniciativa de lei que disponha sobre os bens públicos do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, conforme dispõe o art. 52, c/c o art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma que a Câmara Legislativa, ao votar a Lei 1.834, de 14 de janeiro de 1998, foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade. Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.834/98, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 219064, 20050020004156ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/6/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/10/2005. Pág.: 124)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 1.834/98 - COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
O Legislativo não pode tomar a iniciativa de lei que disponha sobre os bens públicos do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, conforme dispõe o art. 52, c/c o art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma que a Câmara Legislativa, ao votar a Lei 1.834, de 14 de janeiro de 1998, foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade.
Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.834/98, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc.
(
Acórdão 219064
, 20050020004156ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/6/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/10/2005. Pág.: 124)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº 1.834/98 - COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÃNICA DO DISTRITO FEDERAL - VÌCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE -COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE OS BENS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO O Legislativo não pode tomar a iniciativa de lei que disponha sobre os bens públicos do Distrito Federal. Neste tema é exclusiva a iniciativa do Executivo, conforme dispõe o art. 52, c/c o art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma que a Câmara Legislativa, ao votar a Lei 1.834, de 14 de janeiro de 1998, foi além de sua competência, invadindo aquela que a Constituição local outorga ao Governador do Distrito Federal com absoluta exclusividade. Restando, portanto, configurada a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.834/98, por violação formal à Lei Orgânica do Distrito Federal, cumpre seja declarada a sua inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex tunc. (Acórdão 219064, 20050020004156ADI, Relator(a): NATANAEL CAETANO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/6/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/10/2005. Pág.: 124)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL#@DIS LEI-1834/1998
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -