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Classe do Processo:
20030020089940ADI - (0008994-46.2003.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
217353
Data de Julgamento:
22/02/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 16/06/2005 . Pág.: 30
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 3º E 4º, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DISTRITAL 2.683, DE 19 DE JANEIRO DE 2.001, E DO ARTIGO 5º, CAPUT, E SEUS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º, DA LEI DISTRITAL Nº 3.000, DE 04 DE JULHO DE 2.002. Evidenciada a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 4º, e seu parágrafo único, da Lei Distrital 2.683, de 19 de janeiro de 2.001, e do artigo 5º, caput, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, da Lei Distrital nº 3.000, de 04 de julho de 2.002, frente aos artigos 19, caput, 25, 26 e 336, caput, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de forma incidental, frente aos artigos 37, caput, e seu inciso XXI, e 175, caput, da Constituição Federal, suspende-se com efeitos ex nunc, a contar da publicação do v. acórdão que tratou do pedido liminar, a eficácia dos dispositivos impugnados, que autorizaram o DMTU-DF, que foi sucedido pelo DFTRANS, a expedir permissões emergenciais para a prestação de serviço de transporte público no âmbito do serviço de transporte público alternativo de condomínio - STPAC.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EFEITOS "EX NUNC", POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, IMPUGNAÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE COLETIVO, INEXISTÊNCIA, LICITAÇÃO, INOCORRÊNCIA, EMERGÊNCIA; PROCEDÊNCIA, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POSTERIORIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, EFEITO EX NUNC. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, EFICÁCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO EX NUNC, OBSERVÂNCIA, PRAZO, CONTRATO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-2683/2001@ART-5
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -