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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20040020002176ADI - (0000217-38.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
216395
Data de Julgamento:
19/04/2005
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
LÉCIO RESENDE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 03/11/2005 . Pág.: 81
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 106/98 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - NORMA SOBRE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA - MAIORIA. Da conjugação do art. 14 do Decreto nº 10.829/97, que passou a integrar a LODF por intermédio da Emenda nº 12/96, com os arts. 100, item VI e 321 da LODF, extrai-se ser da competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre a ocupação e uso do solo em todo o território do Distrito Federal, configurando a sua inobservância inconstitucionalidade formal.
Decisão:
AFASTAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL PARA JULGAR A AÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE, E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, TUDO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, OCUPAÇÃO, SOLO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, PRÍNCIPIO, ISONOMIA, MORAL, INTERESSE PÚBLICO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 106/98 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - NORMA SOBRE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA - MAIORIA. Da conjugação do art. 14 do Decreto nº 10.829/97, que passou a integrar a LODF por intermédio da Emenda nº 12/96, com os arts. 100, item VI e 321 da LODF, extrai-se ser da competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre a ocupação e uso do solo em todo o território do Distrito Federal, configurando a sua inobservância inconstitucionalidade formal. (Acórdão 216395, 20040020002176ADI, Relator(a): LÉCIO RESENDE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/11/2005. Pág.: 81)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 106/98 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - NORMA SOBRE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA - MAIORIA. Da conjugação do art. 14 do Decreto nº 10.829/97, que passou a integrar a LODF por intermédio da Emenda nº 12/96, com os arts. 100, item VI e 321 da LODF, extrai-se ser da competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre a ocupação e uso do solo em todo o território do Distrito Federal, configurando a sua inobservância inconstitucionalidade formal.
(
Acórdão 216395
, 20040020002176ADI, Relator(a): LÉCIO RESENDE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/11/2005. Pág.: 81)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 106/98 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL - NORMA SOBRE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA DA LEI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA - MAIORIA. Da conjugação do art. 14 do Decreto nº 10.829/97, que passou a integrar a LODF por intermédio da Emenda nº 12/96, com os arts. 100, item VI e 321 da LODF, extrai-se ser da competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis que disponham sobre a ocupação e uso do solo em todo o território do Distrito Federal, configurando a sua inobservância inconstitucionalidade formal. (Acórdão 216395, 20040020002176ADI, Relator(a): LÉCIO RESENDE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 3/11/2005. Pág.: 81)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -