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Dados do acórdão
Classe do Processo:
19980020029705ADI - (0002970-75.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
197382
Data de Julgamento:
03/06/2003
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VAZ DE MELLO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 08/09/2004 . Pág.: 45
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL N. 1.915, DE 19 DE MARÇO DE 1998. Não obstante as peculiaridades do Distrito Federal, os atos normativos distritais - leis, decretos, etc. - são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais, tal como deflui diretamente do artigo 32,
§ 1º, na parte onde atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados, possibilitando-se o manejo de ação direta de inconstitucionalidade de lei local face à Lei Orgânica do DF. Compete ao Conselho Especial desta Corte o processo e julgamento de demandas sobre a violação da Lei Orgânica do DF por lei local. Apesar de o magistrado não estar adstrito à causa de pedir inicial na ação direta de inconstitucionalidade, deve, no entanto, respeitar os limites da lide, restringido à declaração de inconstitucionalidade, se for o caso, ao texto ou medida legal atacado. A simples inexistência na Lei Orgânica de dispositivo absolutamente semelhante no Texto Constitucional Federal não é razão suficiente para declarar sua inconstitucionalidade. A concessão do benefício tributário resultante da Lei Distrital n. 1.915, de 1988, só poderia ser realizada por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Não o sendo, a inconstitucionalidade mostra-se inconteste. JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI DISTRITAL, IMPOSSIBILIDADE, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, NECESSIDADE, REALIZAÇÃO, CONVÊNIO, RATIFICAÇÃO, ESTADO, DF.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL N. 1.915, DE 19 DE MARÇO DE 1998. Não obstante as peculiaridades do Distrito Federal, os atos normativos distritais - leis, decretos, etc. - são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais, tal como deflui diretamente do artigo 32, § 1º, na parte onde atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados, possibilitando-se o manejo de ação direta de inconstitucionalidade de lei local face à Lei Orgânica do DF. Compete ao Conselho Especial desta Corte o processo e julgamento de demandas sobre a violação da Lei Orgânica do DF por lei local. Apesar de o magistrado não estar adstrito à causa de pedir inicial na ação direta de inconstitucionalidade, deve, no entanto, respeitar os limites da lide, restringido à declaração de inconstitucionalidade, se for o caso, ao texto ou medida legal atacado. A simples inexistência na Lei Orgânica de dispositivo absolutamente semelhante no Texto Constitucional Federal não é razão suficiente para declarar sua inconstitucionalidade. A concessão do benefício tributário resultante da Lei Distrital n. 1.915, de 1988, só poderia ser realizada por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Não o sendo, a inconstitucionalidade mostra-se inconteste. JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 197382, 19980020029705ADI, Relator(a): VAZ DE MELLO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 3/6/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 8/9/2004. Pág.: 45)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL N. 1.915, DE 19 DE MARÇO DE 1998. Não obstante as peculiaridades do Distrito Federal, os atos normativos distritais - leis, decretos, etc. - são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais, tal como deflui diretamente do artigo 32,
§ 1º, na parte onde atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados, possibilitando-se o manejo de ação direta de inconstitucionalidade de lei local face à Lei Orgânica do DF. Compete ao Conselho Especial desta Corte o processo e julgamento de demandas sobre a violação da Lei Orgânica do DF por lei local. Apesar de o magistrado não estar adstrito à causa de pedir inicial na ação direta de inconstitucionalidade, deve, no entanto, respeitar os limites da lide, restringido à declaração de inconstitucionalidade, se for o caso, ao texto ou medida legal atacado. A simples inexistência na Lei Orgânica de dispositivo absolutamente semelhante no Texto Constitucional Federal não é razão suficiente para declarar sua inconstitucionalidade. A concessão do benefício tributário resultante da Lei Distrital n. 1.915, de 1988, só poderia ser realizada por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Não o sendo, a inconstitucionalidade mostra-se inconteste. JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
(
Acórdão 197382
, 19980020029705ADI, Relator(a): VAZ DE MELLO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 3/6/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 8/9/2004. Pág.: 45)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL N. 1.915, DE 19 DE MARÇO DE 1998. Não obstante as peculiaridades do Distrito Federal, os atos normativos distritais - leis, decretos, etc. - são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais, tal como deflui diretamente do artigo 32, § 1º, na parte onde atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados, possibilitando-se o manejo de ação direta de inconstitucionalidade de lei local face à Lei Orgânica do DF. Compete ao Conselho Especial desta Corte o processo e julgamento de demandas sobre a violação da Lei Orgânica do DF por lei local. Apesar de o magistrado não estar adstrito à causa de pedir inicial na ação direta de inconstitucionalidade, deve, no entanto, respeitar os limites da lide, restringido à declaração de inconstitucionalidade, se for o caso, ao texto ou medida legal atacado. A simples inexistência na Lei Orgânica de dispositivo absolutamente semelhante no Texto Constitucional Federal não é razão suficiente para declarar sua inconstitucionalidade. A concessão do benefício tributário resultante da Lei Distrital n. 1.915, de 1988, só poderia ser realizada por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Não o sendo, a inconstitucionalidade mostra-se inconteste. JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 197382, 19980020029705ADI, Relator(a): VAZ DE MELLO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 3/6/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 8/9/2004. Pág.: 45)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1915/1998 ART-32 PAR-1#LODF-93@ART-131 INC-2 ART-135 PAR-5 INC-7#@LC-24/1975 ART-1 INC-4
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