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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20010020066326AIL - (0006632-42.2001.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
184056
Data de Julgamento:
19/03/2002
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 20/02/2004 . Pág.: 148
Ementa:
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE DIFUSO. LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 - DISPOSIÇÃO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA DE PARLAMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O dispositivo legal em apreço ecoa em perfeita harmonia com a regra hospedada no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Conseqüentemente, incidenter tantum, proclama-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.913/98, porque dispusera sobre servidores públicos do Distrito Federal, tendo sido de parlamentar a sua iniciativa.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. PROCLAMADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, INICIATIVA, DEPUTADO, LEGISLAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, ILEGITIMIDADE ATIVA.
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE DIFUSO. LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 - DISPOSIÇÃO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA DE PARLAMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O dispositivo legal em apreço ecoa em perfeita harmonia com a regra hospedada no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Conseqüentemente, incidenter tantum, proclama-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.913/98, porque dispusera sobre servidores públicos do Distrito Federal, tendo sido de parlamentar a sua iniciativa. (Acórdão 184056, 20010020066326AIL, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/3/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/2/2004. Pág.: 148)
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ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE DIFUSO. LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 - DISPOSIÇÃO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA DE PARLAMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O dispositivo legal em apreço ecoa em perfeita harmonia com a regra hospedada no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Conseqüentemente, incidenter tantum, proclama-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.913/98, porque dispusera sobre servidores públicos do Distrito Federal, tendo sido de parlamentar a sua iniciativa.
(
Acórdão 184056
, 20010020066326AIL, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/3/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/2/2004. Pág.: 148)
ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE DIFUSO. LEI DISTRITAL Nº 1.913/98 - DISPOSIÇÃO SOBRE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA DE PARLAMENTAR - OFENSA AO ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E AO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. O dispositivo legal em apreço ecoa em perfeita harmonia com a regra hospedada no artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Conseqüentemente, incidenter tantum, proclama-se a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.913/98, porque dispusera sobre servidores públicos do Distrito Federal, tendo sido de parlamentar a sua iniciativa. (Acórdão 184056, 20010020066326AIL, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/3/2002, publicado no DJU SEÇÃO 3: 20/2/2004. Pág.: 148)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
OBSERVAÇÃO
STF MSG-21322/DF STJ ROMS-1676/BA
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-1913/1998 #LODF-93@ART-71 PAR-1 INC-2#CF-88@ART-61 PAR-1 INC-2 ART-37 INC-1 INC-2
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