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Classe do Processo:
20000020013222ADI - (0001322-89.2000.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
173862
Data de Julgamento:
06/05/2003
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
GETULIO PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 12/06/2003 . Pág.: 32
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000 (arts. 1º, caput, 2º, 3º e 11). Dispensa de correção monetária e redução de multa e juros incidentes sobre tributos.
1. A dispensa de correção monetária, a redução de multa e juros moratórios, incidentes sobre créditos tributários, autorizados pelos arts. 1º, 2º e 11 da Lei Complementar nº 277, de 13 de janeiro de 2000, afrontam o princípio da moralidade administrativa expresso no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. A renúncia "ao direito de postular qualquer impugnação ou recurso judicial ou administrativo, bem como na desistência em relação aos porventura já interpostos", como condição para gozo do benefício (art. 3º da citada lei complementar), contraria o direito de petição e acesso ao judiciário contra atos do poder público assegurado pelo art. 3º, inciso II, e art. 4º, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O PRESIDENTE QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE APENAS EM PARTE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, ADIN, LEI DISTRITAL, DISPENSA, INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, PAGAMENTO, JUROS MORATÓRIOS, DÉBITO TRIBUTÁRIO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, DISTRITO FEDERAL. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, PARCIALIDADE, ADIN, CONSTITUCIONALIDADE, DISPENSA, INCIDÊNCIA, JUROS, DÉBITO TRIBUTÁRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -