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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020294989RAG - (0030049-67.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853535
Data de Julgamento:
05/03/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 197
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao pai do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal.
2. Ausente documentação necessária à análise dos demais requisitos para a concessão do trabalho externo, não há como ser concedido o benefício nesta instância recursal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, uma vez afastado o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, decidir se o recorrente preenche os demais requisitos.
3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise do preenchimento dos demais requisitos do artigo 37 da Lei de Execuções Penais.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao pai do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal.
2. Ausente documentação necessária à análise dos demais requisitos para a concessão do trabalho externo, não há como ser concedido o benefício nesta instância recursal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, uma vez afastado o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, decidir se o recorrente preenche os demais requisitos.
3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise do preenchimento dos demais requisitos do artigo 37 da Lei de Execuções Penais.
(
Acórdão 853535
, 20140020294989RAG, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2015, publicado no DJE: 10/3/2015. Pág.: 197)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao pai do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Ausente documentação necessária à análise dos demais requisitos para a concessão do trabalho externo, não há como ser concedido o benefício nesta instância recursal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, uma vez afastado o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, decidir se o recorrente preenche os demais requisitos. 3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise do preenchimento dos demais requisitos do artigo 37 da Lei de Execuções Penais. (Acórdão 853535, 20140020294989RAG, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2015, publicado no DJE: 10/3/2015. Pág.: 197)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao pai do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Ausente documentação necessária à análise dos demais requisitos para a concessão do trabalho externo, não há como ser concedido o benefício nesta instância recursal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, uma vez afastado o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, decidir se o recorrente preenche os demais requisitos. 3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise do preenchimento dos demais requisitos do artigo 37 da Lei de Execuções Penais. (Acórdão 853535, 20140020294989RAG, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/3/2015, publicado no DJE: 10/3/2015. Pág.: 197)