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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150020004600RAG - (0000460-93.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
852282
Data de Julgamento:
26/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOSÉ GUILHERME
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2015 . Pág.: 301
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSOS NÃO-PRESENCIAIS COM A FINALIDADE DE REMIÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 126 da Lei de Execuções Penais, após a redação conferida pela Lei 12.433/2011, permite que os apenados em regime fechado, semi-aberto, aberto, e até mesmo os presos cautelares ou em livramento condicional, obtenham a remição da pena pelo estudo.
II - A não-inclusão da modalidade de ensino não-presencial como hipótese de remição da pena daqueles que se encontram em regime aberto revela uma lacuna normativa consciente, voluntária e intencional, haja vista não haver qualquer impossibilidade de cumprimento da frequencia na forma presencial.
III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, REMIÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO, PENA, REGIME ABERTO, IRRELEVÂNCIA, ENSINO À DISTÂNCIA, OBSERVÂNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO, CONFORMIDADE, LEI DE EXECUÇÃO PENAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSOS NÃO-PRESENCIAIS COM A FINALIDADE DE REMIÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 126 da Lei de Execuções Penais, após a redação conferida pela Lei 12.433/2011, permite que os apenados em regime fechado, semi-aberto, aberto, e até mesmo os presos cautelares ou em livramento condicional, obtenham a remição da pena pelo estudo.
II - A não-inclusão da modalidade de ensino não-presencial como hipótese de remição da pena daqueles que se encontram em regime aberto revela uma lacuna normativa consciente, voluntária e intencional, haja vista não haver qualquer impossibilidade de cumprimento da frequencia na forma presencial.
III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
(
Acórdão 852282
, 20150020004600RAG, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/2/2015, publicado no DJE: 4/3/2015. Pág.: 301)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSOS NÃO-PRESENCIAIS COM A FINALIDADE DE REMIÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 126 da Lei de Execuções Penais, após a redação conferida pela Lei 12.433/2011, permite que os apenados em regime fechado, semi-aberto, aberto, e até mesmo os presos cautelares ou em livramento condicional, obtenham a remição da pena pelo estudo. II - A não-inclusão da modalidade de ensino não-presencial como hipótese de remição da pena daqueles que se encontram em regime aberto revela uma lacuna normativa consciente, voluntária e intencional, haja vista não haver qualquer impossibilidade de cumprimento da frequencia na forma presencial. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 852282, 20150020004600RAG, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/2/2015, publicado no DJE: 4/3/2015. Pág.: 301)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-341
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
Ementa sem Formatação
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSOS NÃO-PRESENCIAIS COM A FINALIDADE DE REMIÇÃO DA PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 126 da Lei de Execuções Penais, após a redação conferida pela Lei 12.433/2011, permite que os apenados em regime fechado, semi-aberto, aberto, e até mesmo os presos cautelares ou em livramento condicional, obtenham a remição da pena pelo estudo. II - A não-inclusão da modalidade de ensino não-presencial como hipótese de remição da pena daqueles que se encontram em regime aberto revela uma lacuna normativa consciente, voluntária e intencional, haja vista não haver qualquer impossibilidade de cumprimento da frequencia na forma presencial. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão 852282, 20150020004600RAG, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/2/2015, publicado no DJE: 4/3/2015. Pág.: 301)