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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120111563310APC - (0008368-55.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
850495
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 224
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/1932, formulado requerimento administrativo pleiteando recebimento de diferenças salariais, fica suspenso o prazo prescricional "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
2. Recurso de apelação conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, GDF, PAGAMENTO, DÍVIDA, SERVIDOR PÚBLICO, RECONHECIMENTO, DÉBITO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATRASO, QUITAÇÃO, HIPÓTESE, SUSPENSÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/1932, formulado requerimento administrativo pleiteando recebimento de diferenças salariais, fica suspenso o prazo prescricional "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
2. Recurso de apelação conhecido e provido.
(
Acórdão 850495
, 20120111563310APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 224)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/1932, formulado requerimento administrativo pleiteando recebimento de diferenças salariais, fica suspenso o prazo prescricional "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 2. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 850495, 20120111563310APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 224)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PLANTÕES REALIZADOS E NÃO PAGOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA NO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Nos termos do artigo 4º, do Decreto nº 20.910/1932, formulado requerimento administrativo pleiteando recebimento de diferenças salariais, fica suspenso o prazo prescricional "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 2. Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 850495, 20120111563310APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2015, publicado no DJE: 3/3/2015. Pág.: 224)