JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ITCD. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EXCLUSÃO DA DOAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PROPÓSITO DE ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL.
1. Uma vez declarado pelo contribuinte à Receita Federal a ocorrência de uma doação, a exclusão de tal negócio jurídico para efeito de afastar a incidência do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD depende da comprovação das circunstâncias de fato que acarretaram o suposto erro da declaração.
2. A apresentação de declaração retificadora da declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física, por si só, é insuficiente para descaracterizar a existência de doação espontaneamente confessada na primeira declaração.
3. No caso dos autos, as provas documentais comprovam que a evolução patrimonial da recorrida, no ano de 2010, correspondeu a mais do que o dobro de sua renda declarada, o que torna inquestionável a existência de rendimentos sonegados ou o recebimento de doação de terceiros sem o correspondente pagamento do ITCD, sendo que em qualquer das hipóteses há irregularidade fiscal que deve ser apurada.
4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
5. Tendo em vista a má-fé da recorrida ao deturpar a verdade dos fatos a fim de alcançar objetivo ilegal por meio do processo (art. 17, incisos II e III, do Código de Processo Civil), condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 18 do CPC), bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
6. Remeta-se cópia integral dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ao Procurador-Geral da República, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e à Receita Federal, para fins de apuração do crime de sonegação fiscal (art. 40 do Código de Processo Penal).
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Acórdão 848981, 20140110580152ACJ, Relator(a): ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/2/2015, publicado no DJE: 20/2/2015. Pág.: 290)