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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120310126550APC - (0012277-53.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
848606
Data de Julgamento:
04/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor(a):
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/02/2015 . Pág.: 167
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. COISA INDIVISA. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DE AMBOS EX-CONJUGES. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DE 50% DE VALOR. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Restando fartamente comprovado nos autos que ambos ex-cônjuges exerceram condomínio sobre um único bem imóvel, subentende-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era de ambos os proprietários.
Se na hipótese dos autos a ex-esposa comprova pagamento do valor integral do IPTU durante anos, correta é a sentença que determina o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser atribuído ao ex-marido após a venda do imóvel, pois este se manteve inerte na obrigação que também lhe cabia; sob pena de enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. COISA INDIVISA. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DE AMBOS EX-CONJUGES. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DE 50% DE VALOR. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Restando fartamente comprovado nos autos que ambos ex-cônjuges exerceram condomínio sobre um único bem imóvel, subentende-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era de ambos os proprietários.
Se na hipótese dos autos a ex-esposa comprova pagamento do valor integral do IPTU durante anos, correta é a sentença que determina o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser atribuído ao ex-marido após a venda do imóvel, pois este se manteve inerte na obrigação que também lhe cabia; sob pena de enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 848606
, 20120310126550APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 24/2/2015. Pág.: 167)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. COISA INDIVISA. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DE AMBOS EX-CONJUGES. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DE 50% DE VALOR. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Restando fartamente comprovado nos autos que ambos ex-cônjuges exerceram condomínio sobre um único bem imóvel, subentende-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era de ambos os proprietários. Se na hipótese dos autos a ex-esposa comprova pagamento do valor integral do IPTU durante anos, correta é a sentença que determina o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser atribuído ao ex-marido após a venda do imóvel, pois este se manteve inerte na obrigação que também lhe cabia; sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 848606, 20120310126550APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 24/2/2015. Pág.: 167)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL. COISA INDIVISA. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DE AMBOS EX-CONJUGES. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DE 50% DE VALOR. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Restando fartamente comprovado nos autos que ambos ex-cônjuges exerceram condomínio sobre um único bem imóvel, subentende-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU era de ambos os proprietários. Se na hipótese dos autos a ex-esposa comprova pagamento do valor integral do IPTU durante anos, correta é a sentença que determina o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser atribuído ao ex-marido após a venda do imóvel, pois este se manteve inerte na obrigação que também lhe cabia; sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 848606, 20120310126550APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 24/2/2015. Pág.: 167)