JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PROFESSOR. DIRETOR DE ESCOLA. CARGO COMISSIONADO. ART. 37, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EXONERAÇÃO EFETIVADA. SERVIDOR EM LICENÇA MÉDICA POR ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A gratificação conferida ao cargo comissionado de diretor de escola é de natureza transitória e de livre nomeação e exoneração. Trata-se, portanto, de cargo de confiança, portanto, demissível ad nutum.
2. Se o servidor percebeu a gratificação durante todo o período em que se encontrava afastado até a sua exoneração pela administração federal, não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade nesse procedimento.
3. Irrelevante o fato do servidor estar em licença médica em razão de acidente de trabalho, já que este instituto não goza da proteção constitucional da estabilidade provisória até o término da licença, como ocorre no caso de servidoras gestantes, a teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do artigo 10 do ADCT.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
5. Sem custas processuais adicionais. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 20 § 4.º, do CPC c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
6. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
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Acórdão 847312, 20140111202938ACJ, Relator(a): LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 10/2/2015. Pág.: 369)