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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130020249428PET - (0025875-49.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847050
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2015 . Pág.: 21
Ementa:
QUEIXA-CRIME. DECLARAÇÕES INJURIOSAS. DEPUTADA DISTRITAL. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
1. As imunidades parlamentares constituem verdadeiros instrumentos de garantia da função exercida pelo parlamentar, absolutamente imprescindíveis à consecução da democracia, conferindo ao Legislativo independência e autonomia necessárias à representação dos interesses do povo e do país.
2. Não há que se falar em conduta criminosa a ensejar a persecução criminal se o querelado, por ocasião dos fatos, encontrando-se no exercício do mandato de deputado distrital, faz uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 53 da Constituição Federal e art. 61, §§ 1º e 2º, da LODF, guardando estreita implicação entre a manifestação de sua opinião e o exercício de seu mandado legislativo.
3. Rejeitada a queixa-crime, nos termos do art. 395. inc. II do Código de Processo Penal.
Decisão:
Rejeitou-se a queixa-crime e determinou-se o arquivamento dos autos nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
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QUEIXA-CRIME. DECLARAÇÕES INJURIOSAS. DEPUTADA DISTRITAL. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
1. As imunidades parlamentares constituem verdadeiros instrumentos de garantia da função exercida pelo parlamentar, absolutamente imprescindíveis à consecução da democracia, conferindo ao Legislativo independência e autonomia necessárias à representação dos interesses do povo e do país.
2. Não há que se falar em conduta criminosa a ensejar a persecução criminal se o querelado, por ocasião dos fatos, encontrando-se no exercício do mandato de deputado distrital, faz uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 53 da Constituição Federal e art. 61, §§ 1º e 2º, da LODF, guardando estreita implicação entre a manifestação de sua opinião e o exercício de seu mandado legislativo.
3. Rejeitada a queixa-crime, nos termos do art. 395. inc. II do Código de Processo Penal.
(
Acórdão 847050
, 20130020249428PET, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015. Pág.: 21)
QUEIXA-CRIME. DECLARAÇÕES INJURIOSAS. DEPUTADA DISTRITAL. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. As imunidades parlamentares constituem verdadeiros instrumentos de garantia da função exercida pelo parlamentar, absolutamente imprescindíveis à consecução da democracia, conferindo ao Legislativo independência e autonomia necessárias à representação dos interesses do povo e do país. 2. Não há que se falar em conduta criminosa a ensejar a persecução criminal se o querelado, por ocasião dos fatos, encontrando-se no exercício do mandato de deputado distrital, faz uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 53 da Constituição Federal e art. 61, §§ 1º e 2º, da LODF, guardando estreita implicação entre a manifestação de sua opinião e o exercício de seu mandado legislativo. 3. Rejeitada a queixa-crime, nos termos do art. 395. inc. II do Código de Processo Penal. (Acórdão 847050, 20130020249428PET, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015. Pág.: 21)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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QUEIXA-CRIME. DECLARAÇÕES INJURIOSAS. DEPUTADA DISTRITAL. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. As imunidades parlamentares constituem verdadeiros instrumentos de garantia da função exercida pelo parlamentar, absolutamente imprescindíveis à consecução da democracia, conferindo ao Legislativo independência e autonomia necessárias à representação dos interesses do povo e do país. 2. Não há que se falar em conduta criminosa a ensejar a persecução criminal se o querelado, por ocasião dos fatos, encontrando-se no exercício do mandato de deputado distrital, faz uso de expressões de pensamento acobertadas pela inviolabilidade conferida pelo art. 53 da Constituição Federal e art. 61, §§ 1º e 2º, da LODF, guardando estreita implicação entre a manifestação de sua opinião e o exercício de seu mandado legislativo. 3. Rejeitada a queixa-crime, nos termos do art. 395. inc. II do Código de Processo Penal. (Acórdão 847050, 20130020249428PET, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015. Pág.: 21)